- 1 -Através de todos os meios publicitários indicados, conforme previsto no artigo 25.º do presente regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.
- 2 -No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.
Artigo 29.º — Operações de apuramento dos premiados
Vigente desde: 05/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022