- 1 -Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento, por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
- 2 -Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
- 3 -As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:
- a)Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
- b)Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;
- c)Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;
- d)Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022