- 1 -Os resíduos urbanos recebidos pela entidade gestora são objeto de pesagem para efeitos de faturação.
- 2 -A pesagem dos resíduos urbanos é efetuada preferencialmente à entrada e à saída das infraestruturas, devendo ser registados os valores diários respeitantes a cada uma das entregas e indicado o utilizador, as horas de chegada, a matrícula da viatura, a classificação segundo o código LER e as origens dos resíduos.
- 3 -No caso de deposição por Municípios utilizadores em instalações que não disponham de meios de pesagem, a receção dos resíduos será feita em contentor reservado ao utilizador, que por sua vez será pesado aquando da sua transferência e entrada na instalação principal;
- 4 -Por cada operação de pesagem concluída é emitido, automaticamente, um talão de pesagem, que é entregue ao condutor da viatura.
- 5 -No caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, o peso de resíduos urbanos entregues pelos Municípios utilizadores é determinado por referência aos valores do período do mês homólogo do ano anterior.
Artigo 44.º — Medição dos resíduos
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023