- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, sempre que considere que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- 2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A entidade gestora disponibiliza, para além do livro de reclamações, mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às suas instalações, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todos os utilizadores do serviço que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
- 5 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
- 6 -A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamenta.
Artigo 49.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023