- 1 -Considerando a concessão da SULDOURO, são admissíveis em ecocentro:
- a)Resíduos urbanos provenientes da recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, madeira, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), resíduos de pilhas e acumuladores, óleos alimentares usados, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
- b)Resíduos da manutenção de parques e jardins;
- c)Resíduos de construção e demolição (RCD) resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações;
- d)Resíduos de óleos de lubrificação usados resultantes de operações de manutenção em equipamentos existentes em habitações; e
- e)Resíduos de recolha seletiva provenientes de outras origens, nomeadamente os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia. Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração.
- 2 -Os resíduos provenientes das origens referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:
- a)Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;
- b)Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial; e
- c)Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.
- 3 -Os resíduos devem ser, exclusivamente, provenientes dos concelhos de Vila Nova de Gaia e Santa Maria da Feira.
- 4 -No Anexo I encontra-se o descritivo de cada resíduo admissível, associado ao código LER, categoria, capacidade de armazenamento.
- 5 -A especificidade da conformidade de cada resíduo encontra-se disponibilizado no ecocentro, bem como, no Anexo II.
- 6 -Não serão aceites para receção em ecocentro:
- a)Resíduos resultantes de atividades industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- b)Resíduos da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida e RCD com exceção aos mencionados na alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º;
- c)REEE que não sejam provenientes de utilizadores particulares, da definição constante da alínea bbb), do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Pneus;
- e)Resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários, que pertençam aos grupos III e IV, nos termos do disposto no Despacho n.º 242/96 de 13 de agosto, na sua redação atual;
- f)Resíduos de embalagem grupadas ou secundárias utilizadas como reaprovisionamento do ponto de venda, salvo quando respeitem as condições estabelecidas no n.º 2, e embalagens de transporte ou terciárias, conforme Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- g)Resíduos que, no seu teor ou nas condições de armazenamento em ecocentro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes ou inflamáveis;
- h)Outras categorias de resíduos, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em que o conhecimento da fonte seja necessário para determinar se, não obstante o código LER cobrir resíduos semelhantes aos provenientes das habitações, o resíduo provém de outras origens.
- 7 -O detentor é responsável por adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, tendo avaliado a possibilidade de reutilização, previamente ao seu encaminhamento para ecocentro.
- 8 -Os resíduos deverão ser convenientemente acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável, transportados a granel em veículos ou contentores fechados ou cobertos, salientando-se que deve ser assegurado que:
- a)As embalagens estejam esvaziadas do seu conteúdo, e espalmadas, de forma a ocupar o menor espaço possível no contentor;
- b)Os REEE sejam entregues inteiros, sem qualquer dano, de forma a não afetar o seu potencial de valorização;
- c)As pilhas e acumuladores sejam entregues sem fugas de líquidos químicos.
- 9 -Previamente à deslocação ao ecocentro, o Utilizador poderá, em caso de dúvida, contactar a Linha Reciclagem para esclarecimentos adicionais da tipologia de resíduos, através do número disponível em www.linhadareciclagem.pt.
Artigo 3.º — Admissibilidade em ecocentro
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023