O valor da propina dos cursos não conferentes de grau é proposto pelo Diretor do Curso à Comissão Científica, tendo em consideração a relevância formativa ou profissional e a sustentabilidade financeira do mesmo. O valor é fixado pelo Reitor, sendo as eventuais modalidades e prazos de pagamento definidos pelo mesmo aquando do anúncio das candidaturas e das condições de acesso e ingresso.
Artigo 15.º — Valor da propina
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018