- 1 -O valor da propina a aplicar aos/às estudantes inscritos/as em regime de tempo parcial obedecerá aos seguintes critérios:
- a)Estudante inscrito dentro do prazo fixado para o efeito, até 15 unidades de crédito: 25 % da propina;
- b)Estudante inscrito, dentro do prazo fixado para o efeito, entre 16 e 30 unidades de crédito: 50 % da propina.
- 2 -O regime de estudante a tempo parcial deve ser requerido até ao dia 31 de outubro do ano letivo em que é solicitado.
- 3 -O regime de estudante a tempo parcial 25 % não se aplica aos/às estudantes colocados/as no Concurso Nacional de Acesso nem a Estudantes Internacionais, ambos os casos no ano de ingresso.
Artigo 18.º — Regime de estudante a tempo parcial
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018