- 1 -Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade o que, estando matriculado noutra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, realize um período de estudos no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela UBI.
- 2 -Pela frequência poderá ser exigido, no ato de inscrição, o pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas em emolumentos em vigor.
- 3 -A UBI poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.
- 4 -Os/As estudantes de mobilidade abrangidos/as por programas específicos têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.
- 5 -Caso os/as estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares isoladas que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-á o valor para alunos da UBI previsto na tabela de taxas e emolumentos.
Artigo 19.º — Estudante de mobilidade
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018