- 1 -Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for efetuado o pagamento integral referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou incumprido o prazo para entrega de qualquer uma das prestações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
- 2 -O pagamento de propinas para além dos prazos previstos poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa de incumprimento, constante da tabela de taxas e emolumentos.
- 3 -No caso de entrega de requerimento relacionado com o pagamento de propinas, a contagem do tempo fica suspensa durante o seu período de análise.
- 4 -Caso à data de inscrição se verifique o incumprimento em qualquer pagamento aplicável ao curso, a inscrição só pode ser efetuada após regularização do mesmo.
- 5 -Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa a determinado curso pode ser emitida ao/à estudante que nele tenha qualquer pagamento em atraso, nesse ou noutro ano letivo. Excetua-se a certidão de inscrição que pode ser emitida, mas incluirá a frase "O/A estudante tem propinas em dívida".
Artigo 4.º — Incumprimento
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018