- 1 -No final do ano letivo, os/as estudantes em incumprimento são notificados/as, por via eletrónica, do montante em débito.
- 2 -A notificação prevista no n.º 1 alerta para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.
- 3 -As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.
- 4 -Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção de recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 5.º dia posterior à data de expedição.
- 5 -Os/As estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º — Notificação e comunicações
Vigente desde: 19/09/2018
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Em vigor desde 19/09/2018