No âmbito do presente regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade (LRV), em conformidade com a definição constante da Nota Técnica sobre a Instalação e Sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direção de Serviços de Trânsito da Direção-Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.
Artigo 4.º — Lombas Redutoras de Velocidade
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020