- 1 -A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que se verifique a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.
- 2 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.
- 3 -Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 9.º — Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020