A avaliação dos apoios concedidos aos praticantes desportivos será feita pelos serviços de desporto, através do acompanhamento das atividades apoiadas, aferindo a equidade entre os apoios concedidos e a participação nas iniciativas apoiadas.
Artigo 19.º — Acompanhamento
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023