- 1 -Os apoios a conceder aos praticantes desportivos poderão revestir a natureza de apoio financeiro, logístico e especializado.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- a)Apoio financeiro: as entregas pecuniárias;
- b)Apoio logístico: a disponibilização de instalações desportivas municipais ou instalações de apoio ao treino e à formação, bem como de meios auxiliares necessários à prática desportiva, como materiais ou equipamentos;
- c)Apoio especializado: os serviços técnicos de apoio psicológico, serviços médicos ou outros especializados, designadamente fisioterapia, entre outros que se revelem pontualmente necessários à carreira do praticante.
Artigo 6.º — Formas de apoio
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023