- 1 -Constituem critérios cumulativos de elegibilidade para a promoção dos trabalhadores, os seguintes:
- a)Verificação da necessidade de atribuição ao trabalhador, a título permanente, de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade;
- b)Ter o trabalhador obtido nas últimas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas, alternativamente:
- i)Duas menções consecutivas máximas;
- ii)Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
- iii)Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas no ponto anterior;
- iv)Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
- 2 -Para efeitos do disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea b) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
- 3 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 são ordenados em lista a elaborar pela unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
Artigo 11.º — Critérios de Promoção
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2025