- 1 -A evolução profissional de caráter excecional pode ocorrer nas seguintes situações:
- a)Quando o trabalhador apresente um desempenho excecional suscetível de justificar maior celeridade na sua evolução profissional; ou
- b)Quando o trabalhador seja colocado em situação funcional que implique o desempenho, com caráter permanente, de funções cuja complexidade, nível de autonomia e/ou conhecimento específico exigidos sejam superiores à sua situação profissional atual.
- 2 -A evolução profissional de caráter excecional pode implicar a mudança de carreira, categoria, nível de complexidade ou posição remuneratória na categoria ocupada pelo trabalhador.
- 3 -A evolução profissional de caráter excecional obedece ao disposto no artigo 5.º do RC.
- 4 -O regime previsto no presente artigo depende de proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico imediato do trabalhador e de parecer favorável do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista, dirigida ao Conselho Diretivo que delibera, tendo em conta as necessidades funcionais e organizacionais da ESPAP, I. P., bem como de disponibilidade orçamental que suporte os respetivos encargos.
Artigo 12.º — Critérios e procedimento
Vigente desde: 15/05/2025
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