- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e n.º 1 do artigo 26.º, os trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho por tempo indeterminado, contratados até à data da entrada em vigor do RC, integram as carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, a que se referem os Anexos I e II do RC, de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos no presente artigo.
- 2 -Constituem parâmetros e critérios sequenciais de integração nas carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, os seguintes:
- a)Período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais:
- i)Integração na carreira: é considerado o conteúdo funcional das carreiras/categorias previstas no Anexo I;
- ii)Integração na categoria:
O montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025 deve estar contido no intervalo correspondente à escala salarial de uma categoria;
Quando o montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025 esteja contido no intervalo correspondente à escala salarial das duas categorias de determinada carreira, é considerado o conteúdo funcional das categorias;
- iii)Integração na posição remuneratória e nível de complexidade: é atribuída a posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm a 01.05.2025.;
- iv)Valorização remuneratória: para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é atribuído um ponto por cada ano de antiguidade na ESPAP, I. P., desde que reúna seis meses de exercício efetivo de funções em cada ano, ou que, nos termos legais, fosse possível solicitar, ainda que tal não se tenha verificado, a avaliação através da ponderação curricular ou a relevação de avaliação.
- b)Período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais:
- i)Integração na carreira: é considerado o conteúdo funcional das carreiras/categorias previstas no Anexo I;
- ii)Integração na categoria:
O montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025, ajustado proporcionalmente a um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, deve estar contido no intervalo correspondente à escala salarial de uma categoria;
Quando o montante pecuniário auferido a título de remuneração base a 01.05.2025, ajustado proporcionalmente a um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, esteja contido no intervalo correspondente à escala salarial das duas categorias de determinada carreira, é considerado o conteúdo funcional das categorias;
- iii)Integração na posição remuneratória e nível de complexidade: é atribuída a posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm a 01.05.2025, ajustada proporcionalmente a um período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais;
- iv)Valorização remuneratória: para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é atribuído um ponto por cada ano de antiguidade na ESPAP, I. P., desde que reúna seis meses de exercício efetivo de funções em cada ano, ou que, nos termos legais, fosse possível solicitar, ainda que tal não se tenha verificado, a avaliação através da ponderação curricular ou a relevação de avaliação;
- v)Caso o trabalhador opte, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte por manter um período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco semanais, o montante pecuniário efetivamente auferido corresponde a 87,5 % dos montantes a que correspondem as posições remuneratórias previstas para cada carreira, categoria e nível de complexidade previstos no anexo II do RC;
- vi)O disposto na subalínea anterior é considerado para efeitos de posterior alteração de posicionamento remuneratório que decorra de progressão ou promoção.
- a)Período normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais:
- 3 -De acordo com os parâmetros e critérios a que se refere o número anterior, o superior hierárquico imediato de cada trabalhador apresenta proposta devidamente fundamentada para a transição deste, que submete a parecer do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista.
- 4 -A unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, tendo por base as propostas e pareceres, quando aplicável, a que se refere o número anterior, elabora a lista contendo a identificação de todos os trabalhadores abrangidos, bem como a respetiva integração nas carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias na categoria a ocupar, que submete a apreciação do Conselho Diretivo.
- 5 -A transição para as novas carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias produz efeitos a 01.05.2025. e é comunicada a cada trabalhador pela unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos.
Artigo 23.º — Integração nas carreiras e categorias
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025