- 1 -O RC não prejudica as disposições contratuais dos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho por tempo indeterminado, que tenham sido validamente estabelecidas em momento prévio à sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esses trabalhadores tenham um período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, é aplicável:
- a)O anexo II do RC, caso optem por aderir ao período normal de trabalho previsto no artigo 22.º; ou
- b)O anexo II do RC na proporção de 87,5 % dos montantes a que correspondem as posições remuneratórias previstas para cada carreira, categoria e nível de complexidade, caso optem por manter o período normal de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais estabelecido no contrato de trabalho.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o trabalhador dirige um requerimento à unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, identificando uma das opções aí previstas, no prazo de 10 dias contados da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Norma de salvaguarda
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025