- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., contratados até à data da entrada em vigor do RC, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
- 2 -Quando os trabalhadores a que se refere o número anterior tenham optado pela remuneração base de origem, não é aplicável o presente RC, com exceção do disposto nos artigos 14.º, 16.º a 21.º e n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de, caso optem por aderir ao período normal de trabalho previsto no artigo 22.º, terem direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 14,29 % da remuneração base.
Artigo 25.º — Integração nas carreiras e categorias
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025