- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte do nível de complexidade da categoria em que se encontram, nos termos do presente artigo.
- 2 -São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, os trabalhadores que tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referentes às funções exercidas no nível de complexidade da categoria em que se encontram:
- a)Uma menção máxima;
- b)Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
- c)Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
- 4 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 são ordenados, dentro de cada universo a definir pelo Conselho Diretivo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho, em lista a elaborar pela unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
- 5 -Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
- 7 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 9.º — Alteração especial do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025