- 1 -O pessoal dirigente provido, à data da entrada em vigor do presente regulamento, em Serviço ou Secção, objeto de reorganização cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transita para a estrutura que lhe sucedeu.
- 2 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço referidas no número anterior.
Artigo 17.º — Regime de Transição dos Cargos Dirigentes
Vigente desde: 22/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/11/2017