- 1 -São consideradas ações de curta duração as atividades de formação que, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Revistam a forma de seminários, conferências, jornadas temáticas ou outros eventos de cariz científico e pedagógico;
- b)Tenham uma duração mínima de 3 horas e máxima de 6;
- c)Tenham uma relação direta com o exercício profissional dos docentes;
- d)Sejam realizadas com manifestação de rigor e qualidade científica e pedagógica;
- e)Sejam asseguradas por formadores, no mínimo, detentores do grau de Mestre.
- 2 -Não são reconhecidas as ações de formação de curta duração que se relacionem com ou se insiram em qualquer tipo de campanha promocional ou publicitária.
Artigo 2.º — Requisitos das ações de curta duração
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020