- 1 -O limite a que se refere o artigo 7.º, será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, em função dos salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título de todos os elementos do agregado familiar.
- 2 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo para formação.
- 3 -Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas e ou declarações sob compromisso de honra do estudante.
- 4 -O período de determinação do rendimento per capita do agregado familiar corresponde a um ano.
- 5 -O rendimento mensal per capita do agregado familiar (C) é o valor resultante do quociente da diferença do rendimento do agregado familiar (R) com o somatório do valor dos impostos e contribuições declaradas (I), dos encargos com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados (H), e dos encargos declarados com doença crónica até ao limite de 50 % dos rendimentos declarados (S), com o produto de 12 pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar (N), ou seja,
C = (R - (I + H + S))/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e contribuições
H = Encargos anuais com a habitação até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados
S = Encargos com doença crónica até ao limite de 50 % dos rendimentos declarados
N = Número de elementos de agregado familiar
Artigo 8.º — Cálculo de rendimentos
Vigente desde: 31/05/2023
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