O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15.º)
Matriz de análise/pontuação
Variáveis
Categorias
Pontuação parcial (¹)
Ponderação
Pontuação final
Condições do Alojamento
Estruturas provisórias (barraca, roulotte, outras) sem eletricidade e/ou água da rede pública.
30
30 %
Habitação degradada com deficientes condições de segurança/salubridade (ou sem instalações sanitárias adequadas).
20
Habitação com condições mas em situação de sobrelotação (acrescenta-se 2 pontos por cada elemento sem quarto.
10
Escalões de rendimento per capita em função do estipulado na ELH (4 × IAS)
[00 % - 20 %[
30
20 %
[20 % - 40 %[
20
[40 % - 60 %[
10
[60 % - 80 %[
5
[80 % - 100 %[
2,5
≥ 100 %
0
Tipo de Família
Família monoparental (acrescenta-se 5 pontos por cada elemento dependente).
30
10 %
Família Nuclear, de tipo casal em que pelo menos 1 dos elementos tem idade igual ou superior a 65 anos.
20
Família nuclear, de tipo casal com dependente (s) (acrescenta-se 5 pontos por cada dependente).
10
Família alargada em que pelo menos 1 dos elementos tem idade igual ou superior a 65 anos.
10
Outros tipos de família
5
Elementos com deficiência e/u doença crónica grave
2 ou mais elementos.
20
10 %
1 elemento
10
Elementos com incapacidade igual ou superior a 60 %
2 ou mais elementos.
20
10 %
1 elemento
10
Violência Doméstica
Maus-tratos ou negligência sobre um ou mais dos elementos do agregado familiar, com estatuto de vítima
10
10 %
Tempo de Residência no Concelho
De 2 a 5 anos
2,5
10 %
De 5 a 10 anos
5
Mais de 10 anos
10
Total
100 %
(¹) Para pontuar apenas uma das categorias dentro de cada variável.
Definição de Conceitos
Tendo como objetivo uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação social, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Pontuação:
Variáveis
1 - Condições de Alojamento:
Estruturas Provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de caráter precário, como por exemplo: barracas, garagens, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, ou qualquer outro não suscetível de se incluir na definição de habitação.
2 - Escalões de Rendimento Per Capita em função do Indexante dos Apoios Sociais:
Rendimento per capita - Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido (obtido nos termos definidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto) dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal do agregado:
Rendimento mensal corrigido (RMC)/N (n.º de Elementos do Agregado)
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - Instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O valor a considerar encontra-se fixado em Portaria.
O escalão de rendimento mensal per capita em função do Indexante dos Apoios Sociais determina-se pela aplicação da seguinte fórmula:
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal em função do IAS:
(Rendimento per capita × 100 %)/Indexante de Apoios Sociais
3 - Tipo de Família:
Família Monoparental - Agregado familiar constituído por um progenitor, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com um ou mais dependentes a seu cargo, a viverem em economia comum.
Família Nuclear - Agregado familiar constituído por casal com menores ou dependentes a cargo, que vivam em economia familiar.
Família alargada com um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados em que coabitam ascendentes, descendentes e/ou colaterais, por consanguinidade ou não, para além do(s) progenitor(es) e/ ou filho(s).
Outros tipos de família - Tipos de famílias diferentes das categorias acima descritas.
Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS.
4 - Elementos com Deficiência e/ou Doença Crónica Grave:
Deficiente - Elemento com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
Doença Crónica Grave - Segundo a definição subscrita pela OMS são doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
5 - Elementos com Incapacidade igual ou superior a 60 %:
Incapacidade igual ou superior a 60 % - Elementos com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada pelas entidades competentes, bem como os elementos beneficiários de pensão de invalidez ou prestação social para a inclusão.
6 - Violência Doméstica - Define-se por “maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agressor mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, que com ele coabite ou tenha coabitado, a progenitor de descendente comum em 1.º grau ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”, conforme o artigo 152.º do Código Penal. É exigida a apresentação de Estatuto de Vítima nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
7 - Tempo de Residência no Concelho - Esta variável afere a ligação dos agregados familiares ao concelho de Lamego, em função do número de anos de residência neste, sendo exigida a apresentação de documento comprovativo da data de início de residência.
319008768