- 1 -A FCT, I. P. notifica da proposta de decisão e do parecer do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação.
- 2 -O Conselho Diretivo da FCT, I. P. pode notificar da proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.
- 3 -O candidato/instituição beneficiária pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
- 4 -Os comentários apresentados pelo candidato/instituição beneficiária à proposta de decisão são apreciados:
- a)Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos e processuais;
- b)Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.
- 5 -As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal da FCT, I. P.
Artigo 12.º — Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017