- 1 -O procedimento concursal cessa com a celebração do contrato-programa com a FCT, I. P. ou quando a celebração não ocorra no prazo definido para o efeito.
- 2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.
Artigo 14.º — Cessação do procedimento
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017