- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes são obrigadas a:
- a)Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição, assegurando a sua autonomia científica e técnica;
- b)Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;
- c)Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;
- d)Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
- e)Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria nos estatutos de carreira e dos regulamentos internos da instituição contratante;
- f)Emitir parecer que acompanhe o relatório final das atividades elaborados pelos doutorados com a descrição detalhada da investigação realizada a enviar à FCT, I. P. no prazo de 60 dias após o fim do contrato.
- 2 -Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes e os contratados são obrigados a:
- a)Cumprir o objeto fixado no respetivo contrato;
- b)Cumprir e respeitar as regras de funcionamento interno da instituição contratante;
- c)Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;
- d)Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas pela FCT e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;
- e)Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;
- f)Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
Artigo 20.º — Obrigações dos destinatários do apoio
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017