- 1 -No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 2 -Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por sorteio.
- 3 -Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.
- 4 -A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Vereador com competências delegadas em matéria de atividades económicas.
- 5 -Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.
Artigo 15.º — Atribuição de espaços de venda a título ocasional
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019