- 1 -O Júri tem a responsabilidade de selecionar, de entre as candidaturas que respeitam todos os requisitos, o projeto que considere mais original e criativo, que respeite as especificações técnicas e que melhor se adeque ao local de implantação, atribuindo a cada obra apresentada a concurso uma pontuação numa escala de 0 a 100, de acordo com os seguintes critérios básicos de apreciação das obras:
- a)Valor conceptual e estético de originalidade e criatividade da obra: 0 a 30;
- b)Valorização da relação urbana da obra com o local que a acolhe, como referencial da paisagem urbana de vivência e apropriação pela população: 0 a 20;
- c)Valorização da componente histórica e cultural da obra: 0 a 20;
- d)Votação da população: 0 a 20;
- e)Menor custo de construção: 0 a 10.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples não havendo lugar a abstenções.
- 3 -O Júri elabora um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual justifica as deliberações e as classificações atribuídas a cada candidatura.
- 4 -O Júri reserva-se o direito de não selecionar nenhum projeto se considerar que nenhuma das obras a concurso corresponde aos critérios referidos, decisão que deverá ser devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Processo de seleção
Vigente desde: 24/07/2020
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