- 1 -O Programa de Refeições Escolares Saudáveis destina-se a assegurar diariamente, em período letivo, o fornecimento de refeições, nomeadamente lanche da manhã, almoço e lanche da tarde.
- 2 -Destina-se, ainda, a assegurar o fornecimento das refeições, nomeadamente lanche da manhã, almoço e lanche da tarde, durante as interrupções letivas, determinadas pelo calendário escolar do respetivo estabelecimento de ensino.
- 3 -Por refeitório escolar entende-se a unidade de confeção ou preparação e/ou distribuição de refeições escolares instalada nos estabelecimentos de ensino identificados no artigo 1.º
Artigo 2.º — Âmbito e natureza
Vigente desde: 28/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2024