- 1 -A ocupação do areal é definida pelo Município da Nazaré, por força da aceitação da competência de gestão das áreas balneares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos, contemplando as seguintes tipologias de espaços:
- a)Apoio balnear;
- b)Apoio recreativo;
- c)Área para espetáculos eventuais, fora das áreas concessionadas;
- d)Corredores afetos aos meios náuticos no areal e no plano de água;
- e)Corredores de acesso ao areal e de circulação longitudinal afetos a viaturas de socorro;
- 2 -A área máxima do apoio balnear não excede os 30 % previstos de área útil balnear, nem ocupa mais de 30 % da frente de praia da zona de apoio balnear.
- 3 -As regras de ocupação do apoio balnear são definidas pelo Município da Nazaré.
- 4 -As áreas de apoio recreativo podem localizar-se na área útil balnear, devendo ter caráter amovível.
- 5 -As instalações de recreio infantil e de desportos ao ar livre, integradas nos apoios recreativos, só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear e fora do sistema dunar.
- 6 -Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos, à circulação de viaturas de socorro devem ser devidamente sinalizados no areal.
- 7 -A exceção dos espaços previstos no n.º 1, a parte restante da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e de outras soluções de ensombramento ou de corta vento.
Artigo 10.º — Ocupação do areal
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025