- 1 -Os equipamentos permitidos subdividem-se em:
- a)Equipamentos com funções de apoio de praia;
- b)Equipamentos;
- c)Equipamentos complementares.
- 2 -Consideram-se equipamentos com funções de apoios de praia, aqueles que proporcionam as seguintes funções e serviço de utilidade pública obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza da praia;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
- h)Balneário/vestiário.
- 3 -A localização dos equipamentos com funções de apoio de praia, equipamentos complementares e equipamentos deve respeitar os polígonos de implantação e outras indicações constantes dos planos de intervenções de praia, salvo se decorrentes de alterações morfológicas do areal ou da orla costeira, motivadas pela evolução e dinâmica natural costeira.
- 4 -Os equipamentos com funções de apoios de praia e os equipamentos existentes a manter, identificados em plano de intervenção de praia, podem ser objeto de obras de conservação e de obras de alteração desde que o respetivo projeto tenha sido aprovado pela câmara municipal.
- 5 -É interdita a instalação de novos equipamentos das tipologias referidas no n.º 1, com exceção dos definidos em plano de intervenção de praia.
Artigo 17.º — Tipologias de equipamentos
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2025