- 1 -Compete ao serviço de património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados como dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação ou despacho autorizador da entidade competente, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A alienação de prédios deverá ser comunicada aos respetivos serviços de finanças e conservatória.
Artigo 13.º — Autorização de Alienação
Vigente desde: 21/05/2026
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