- 1 -As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações ou despachos da Entidade competente são as seguintes:
- a)Alienação;
- b)Furtos, extravios e roubos;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndios;
- i)Outros.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
- a)Alienação a título oneroso;
- b)Alienação a título gratuito;
- c)Furto /Roubo;
- d)Destruição ou demolição;
- e)Transferência, troca ou permuta;
- f)Devolução ou reversão;
- g)Sinistro e incêndio;
- h)Outros.
- 3 -Quando se tratar da alienação, o abate só será registado com a respetiva escritura de compra e venda ou auto de venda.
- 4 -Nos casos de furtos e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte do serviço de património para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de procedimentos posteriores.
- 5 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado um auto de abate, passando a constituir sucata.
- 6 -A cada abate (exceto em casos de alienação) deverá corresponder o respetivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação de abate do bem.
Artigo 14.º — Abate
Vigente desde: 21/05/2026
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