- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser remetido ao serviço de património.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante despacho ou deliberação da entidade competente, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 15.º — Cessão
Vigente desde: 21/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2026