- 1 -Compete ao responsável, onde se verificou o extravio informar o responsável pelo património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista no artigo 17.º só deverá ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio o órgão executivo deverá ser indemnizado para que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 18.º — Extravios
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026