- 1 -A valorização do Imobilizado segue os princípios estabelecidos no POCAL:
- a)O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;
- b)Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para o colocar no seu estado atual;
- c)Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias- primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;
- d)Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;
- e)Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes;
- f)Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a titulo gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado e justificado;
- g)Caso critério da alínea f) não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, os montantes desta;
- h)Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados e justificada aquela impossibilidade;
- i)No caso de inventariação inicial de ativos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas f) a h) do presente artigo;
- j)No caso de transferência de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;
- k)Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas na alínea anterior, será aplicado o critério definido nas alíneas f) a h) do presente artigo;
- l)Como regra geral, os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definem os respetivos critérios de valorização.
Artigo 20.º — Valorização do Imobilizado
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026