- 1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final de vida útil, também designada de vida económica;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adota-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização, durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)A identificação de cada bem é feita mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria n.º 671/2000 (2.ª série), de 17 de abril, um código de atividade e um número de inventário;
- e)As alterações e abates verificados no património, serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;
- f)Todo o processo de inventário e respetivo controlo poderá ser efetuado através de meios informáticos adequados;
- 2 -As amortizações não relevam para efeitos de gestão patrimonial, a não ser que a autarquia mude de regime contabilístico.
- 3 -Os bens serão identificados através de:
- a)Classificador Geral;
- b)Código de atividade;
- c)Número de ordem de inventário.
- 4 -No bem será sempre que possível impresso ou colocado um número que permita a sua identificação, através de etiqueta ou placa metálica, com correspondente número de ordem de inventário.
- 5 -O código de atividade identifica a divisão, secção sector ou gabinete aos quais os bens estão afetos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na respetiva autarquia. Na falta deste, à data da realização do inventário, utilizar-se-á uma codificação coerente com a realidade encontrada no trabalho de campo.
- 6 -O número de ordem do inventário é um número sequencial que é atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
Artigo 5.º — Regras Gerais de Inventariação
Vigente desde: 21/05/2026
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