- 1 -As tolerâncias de ponto concedidas pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competência delegada não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que, por razões de necessidade de assegurar o serviço, trabalhem nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.
- 2 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (horas) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.
- 3 -No despacho em que é concedida a tolerância de ponto são identificados os serviços em que seja necessário assegurar a sua continuidade.
- 4 -Nas tolerâncias de ponto, deverão os serviços adotar os seguintes procedimentos:
- a)Trabalhadores necessários à prestação de serviços identificados no referido despacho deverão marcar o ponto, e o seu trabalho será equiparado a trabalho prestado em dia normal;
- b)Trabalhadores dispensados da prestação de serviço, no caso de comparecerem por vontade própria e devidamente autorizados pelo superior hierárquico deverão marcar o respetivo ponto e o seu trabalho será equiparado ao trabalho prestado em dia normal;
Artigo 20.º — Tolerância de Ponto
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023