- 1 -Podem ser concedidas pelo respetivo superior hierárquico, interrupções ocasionais, denominadas de dispensas, compreendidas no período de trabalho diário, em cada mês e a pedido do trabalhador, dispensas de meio-dia de trabalho até ao limite de 12 meios-dias por ano, não transitáveis para o ano seguinte.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de 24 horas, só podendo ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento dos serviços.
- 3 -As interrupções ocasionais ou dispensas não podem ser superiores a um dia completo de ausência do serviço consecutiva e não poderão ser autorizadas imediatamente antes e imediatamente após dias de férias.
Artigo 21.º — Dispensa de Serviço
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023