- 1 -O trabalho suplementar apenas pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, bem como em casos de força maior, ou, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 2 -Por acordo entre a CMLF e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos seguintes moldes:
- a)Primeira hora, 20 minutos a acrescer à hora suplementar trabalhada
- b)Segunda hora e seguintes, 30 minutos por cada hora trabalhada;
- c)Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados 45 minutos por cada hora trabalhada.
Por acordo entre o empregador público e o trabalhador a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório (artigo 162.º, n.º 7 da LTFP). Assim, no caso de se tratar de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, há sempre lugar a um dia de folga, seja qual for a duração do período de trabalho prestado, para além do pagamento desse período, ou, havendo acordo, de mais um período de descanso a acrescer à referida folga.
Artigo 22.º — Condições
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023