- 1 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)Duas horas por dia normal de trabalho;
- b)Cento e cinquenta horas por ano ou mediante acordo com o trabalhador duzentas horas por ano;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos dias feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
- 2 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 120.º da LTFP.
- 3 -Não são obrigados à prestação de trabalho suplementar os trabalhadores que:
- a)Sejam portadores de deficiência;
- b)Estejam em situação de gravidez;
- c)Estejam a amamentar;
- d)Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, bem como adotando ou adotados de idade inferior a 12 anos;
- e)Indiquem motivos atendíveis;
- f)Trabalhador com doença crónica;
- g)Trabalhador-Estudante, salvo em casos de força maior.
Artigo 23.º — Limites
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023