- 1 -É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que é necessário o recurso a trabalho suplementar, apenas e só em casos de força maior.
Artigo 26.º — Descanso Diário
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023