- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, em regra, coincidente com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em posto de trabalho que encerre a sua atividade noutros dias da semana ou que a atividade seja exercida de forma continua.
- 4 -Sempre que seja possível, a CMLF deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
- 5 -Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento.
- 6 -O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes.
- 7 -O disposto no n.º 5 não é igualmente aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 27.º — Descanso Semanal
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023