- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sendo marcadas de comum acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador respeitando-se os princípios orientadores previstos no artigo 4.º, bem como as disposições legais aplicáveis nesta matéria aprovadas pela LTFP.
- 2 -Excecionalmente, as férias podem ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
- 3 -O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
- 4 -Para efeito de marcação do período de férias, são úteis os dias de trabalho excluindo-se os feriados, dias de descanso semanal e complementar do trabalhador.
- 5 -Salvo se houver prejuízo grave para o normal funcionamento do serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Autarquia, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
- 6 -Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
- 7 -Após a aplicação do número anterior se se mantiver as necessidades de rateio observam-se os seguintes critérios de prevalência:
- a)Os trabalhadores, cujo cônjuge trabalhe na Autarquia e tenha férias marcadas para o período em rateio;
- b)Os trabalhadores com filhos, enteados e/ou adotados matriculados em ensino escolar obrigatório desde que o período rateado coincida com as férias escolares ou interrupções letivas;
- c)Após a aplicação das regras anteriores e mantendo-se, ainda, a necessidade de rateio é efetuado sorteio do período mais pretendido.
Artigo 29.º — Regras a Observar na Marcação do Período de Férias
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023