- 1 -As instalações destinadas a apoios de praia, a apoios complementares, a equipamentos com funções de apoio de praia e a equipamentos obedecem às seguintes regras construtivas:
- a)É interdita a construção de caves, com exceção das situações em que as condições de implantação, designadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitam a construção de cave com um único piso para armazenagem;
- b)A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte;
- c)É permitida a utilização de coberturas com a função de esplanadas, em situações devidamente justificadas, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento, ou se tal solução se revelar mais adequada para a proteção dos sistemas biofísicos, e desde que garantidas as condições de segurança, estrutural e de utilização.
- 2 -As instalações destinadas a apoios de praia, equipamentos com funções de apoio de praia e apoios complementares devem respeitar o definido no Anexo III, que consta do RGPMDH-ACE, devendo, em função de praia de Tipo II e da sua localização, ter as seguintes características:
- a)Tipo II - praia periurbana:
- i)Localizado no areal ou antepraia com sistema dunar associado - construção ligeira sobrelevada;
- ii)Localizado na antepraia fora de sistema dunar - construção ligeira, mista ou mista.
- a)Tipo II - praia periurbana:
- 3 -Nas praias do Tipo II as instalações destinadas a apoios de praia mínimos podem ser infraestruturadas quando sejam implantadas no passeio marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
- 4 -A implantação de construções ligeiras sobrelevadas deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, que deverá ser de 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
- 5 -Nas praias marítimas com sistema dunar associado só é permitida a construção ligeira e sobrelevada.
- 6 -No sopé e na face das arribas apenas são permitidas instalações cuja implantação cumpra a aplicação dos critérios das faixas de risco em função das características de cada caso, e desde que se verifiquem cumulativamente o seguinte:
- a)A base da arriba não seja atingida pelo mar;
- b)A arriba já se encontre estabilizada.
- 7 -Na faixa de salvaguarda à crista da arriba e adjacente não é permitida qualquer construção mista ou pesada.
- 8 -Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.
- 9 -A Câmara Municipal da Nazaré pode definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
- 10 -Os projetos dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia devem ser alvo de parecer da Unidade de Saúde Pública do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde.
- 11 -É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal ou por sistemas de proteção contraventos, estando sujeita a licenciamento da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 26.º — Implantação e características das construções ligeiras, mistas e pesadas
Vigente desde: 15/05/2025
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