- 1 -Os espaços de estacionamento, situados em domínio público marítimo, devem ser delimitados e pavimentados.
- 2 -O dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento deve incluir:
- a)Um lugar destinado aos serviços públicos de fiscalização;
- b)Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
- c)Pelo menos um lugar destinado a cargas de descargas;
- d)Nas praias marítimas do Tipo II deve ainda prever-se lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da praia.
Artigo 32.º — Estacionamento
Vigente desde: 15/05/2025
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