- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.
- 3 -As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.
- 4 -Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem respeitar o seguinte:
- a)A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;
- b)Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;
- c)Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.
Artigo 13.º — Localização das placas toponímicas
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020