- 1 -É proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários, alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.
- 2 -Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizada pelo serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.
- 3 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da respetiva intimação.
- 4 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas fixadas, devem os proprietários dos prédios dar prévio conhecimento de tal facto à respetiva Junta de Freguesia para que esta proceda à sua remoção e posterior colocação no local tido por adequado.
- 5 -É condição indispensável para a autorização de qualquer obra ou tapume a manutenção das placas toponímicas existentes, ainda que provisoriamente retiradas e afixadas pela respetiva Junta de Freguesia noutro local.
Artigo 15.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020