- 1 -A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrangerá apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou logradouros, consultada, se necessário, a Comissão.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 16.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 23/01/2020
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